Unidade de Conservação no rio Saí-Mirim, por Werney Serafini
Há poucos dias, a Câmara de Vereadores aprovou e o Executivo sancionou a revisão das leis que constituem o Plano Diretor de Itapoá.
Ao Comitê Gestor, responsável pela elaboração do plano, as entidades ambientais propuseram a criação de uma Unidade de Conservação, nas margens do rio Saí Mirim que, em paralelo à linha de costa, corta o Município, estabelecendo um divisor natural da zona urbana, rural e de preservação ambiental. Além de ser o manancial para captação de água da cidade.
A criação e a implantação de Unidades de Conservação nas margens de rios têm objetivos diferentes, porém complementares.
Um, com o caráter social e cultural, ou seja, com a ideia da organização do espaço para desenvolvimento de atividades voltadas ao lazer, ao convívio, e as praticas esportivas, agregando-as as condições ambientais.
Outro, com a manutenção, regeneração e recuperação ambiental, ou seja, tratando da organização do espaço a partir da integração dos ecossistemas, pressupondo linearidade e conexão entre as estruturas para promover a biodiversidade animal e vegetal, a drenagem, o controle da erosão e tantos outros serviços ambientais que garantem a conservação dos sistemas naturais.
As bacias hidrográficas têm servido como pressuposto para uma nova concepção sobre o uso e a ocupação territorial, as áreas marginais aos cursos d’água servindo, igualmente, ao lazer, a circulação de pedestres e ciclistas, qualificando o espaço urbano.
A legislação brasileira considera essas áreas como de Preservação Permanente – APPs. Significa que não podem ser ocupadas, e edificações não são permitidas.
Não obstante e infelizmente, o mercado imobiliário é excludente em termos econômicos. As áreas públicas de proteção ambiental acabam se transformando em alternativa para que os excluídos do mercado formal as ocupem, invadindo-as por iniciativa própria das pessoas ou pela ação indutora de especuladores que comercializam loteamentos informais e clandestinos. Isso potencializa, nas áreas ambientalmente frágeis, os riscos para a vida humana, as condições insalubres de habitação e danos materiais e ambientais, muitas vezes irreversíveis.
Em Itapoá, loteamentos foram concebidos de forma isolada, em espaços fragmentados, sem regras de interação, sem ligações entre outras áreas, sem infraestrutura, sem equipamentos públicos indispensáveis e, principalmente, sem respeito pela ecologia ou legado cultural.
Essa forma desordenada de ocupação causa impactos ambientais e sociais, como a destruição da paisagem, a alteração do ciclo hidrológico, a destruição da vegetação e a alteração da escala humana, que passou a ser mais relacionada com o automóvel do que com o pedestre.
Os riscos de inundação e a contaminação das águas nos rios próximos às cidades passaram a ser a consequência dominante. Geralmente, e Itapoá não é exceção, verifica-se no entorno dos rios e cursos d´água a ausência de cobertura vegetal, a ocupação das margens, o assoreamento e a impermeabilização do solo, a canalização dos córregos, e o lançamento dos esgotos residenciais em fossas individuais, cujos efluentes, lixiviados para o lençol freático, acabam poluindo as águas subterrâneas.
Cresce o consenso de que os padrões de desenvolvimento precisam ser revistos. A conscientização ambiental somada ao interesse da população pela vivência pública nas cidades tem revigorado o conceito e a utilização das Unidades de Conservação urbanas, tanto as públicas quanto as privadas.
Mudanças comportamentais, somadas as transformações econômicas, sociais e culturais, obrigam os gestores municipais investirem em programas e projetos para valorização dos espaços coletivos, especialmente na construção e manutenção de áreas verdes. Dentre as formas para equilibrar urbanização e preservação do meio ambiente, a Unidade de Conservação urbana surge como alternativa eficaz.
Os modelos tradicionais das praças e jardins não se mostram adequados às necessidades atuais. A moderna dinâmica urbana exige visão holística, sistêmica e interdisciplinar, para atingir o equilíbrio ambiental, social, econômico.
Em 2006, o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA editou Resolução sobre os casos excepcionais em que são permitidas intervenções de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental. A Resolução, além de regularizar situações existentes, possibilitou a intervenção nas áreas de preservação permanente possibilitando a implantação de áreas verdes de domínio público e de alguns outros usos mediante condicionantes e restrições.
Porém, aos projetos, na grande maioria, falta um planejamento que articule a construção com as necessidades sociais e ambientais, principalmente em termos das condicionantes legais e, a pouca atenção dada a essa questão no contexto municipal, dificulta a compreensão das funções que as unidades de conservação têm assumido nas cidades.
O rio Saí Mirim reúne condições físicas e ambientais necessárias para criação de uma extensa e relevante Unidade de Conservarão. A legislação municipal, inclusive, favorece a criação, pois, prudentemente, ao ser concebido o primeiro Plano Diretor, definiu como Área de Preservação Permanente, 100 metros de cada margem do rio nas áreas não urbanizadas. Para as situações conflitantes, o Estatuto da Cidade proporciona e na revisão do Plano Diretor, incorporaram-se instrumentos de politica urbana para encaminhamento de possíveis soluções.
Portanto, a criação e a implantação de uma Unidade de Conservação no Saí-Mirim mais que necessária é oportuna e conta com o apoio da população, como registrado nas diversas audiências e oficinas comunitárias organizadas para discussão da revisão do Plano Diretor.
Primavera, 2016.
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Parabéns pelo artigo.
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Miguel