Unidade de Conservação no rio Saí-Mirim, por Werney Serafini
A prefeitura na gestão anterior desenvolveu uma série de oficinas e audiências públicas, para a atualização do Plano Diretor. A Câmara de Vereadores por sua vez, aprovou e o Executivo sancionou a revisão das leis que, atualmente, constituem o Plano Diretor de Itapoá
Na época, ao Comitê Gestor, responsável pela atualização do plano, as entidades ambientais propuseram a criação de uma Unidade de Conservação, às margens do rio Saí Mirim. Pretendia-se preservar o rio e seus afluentes, principal manancial para captação de água na cidade.
Unidades de Conservação em margens de rios têm dois objetivos principais. Um, abrange o caráter social e cultural, ou seja, a ideia da organização do espaço para o desenvolvimento de atividades voltadas ao lazer, ao convívio, e às práticas esportivas, agregando-as nas condições ambientais. Outro, envolve a manutenção, regeneração e recuperação ambiental, ou seja, trata a organização do espaço a partir da integração dos ecossistemas, pressupondo uma linearidade e conexão entre as estruturas, promovendo a biodiversidade animal e vegetal, a drenagem, o controle da erosão e tantos outros serviços que garantem a conservação dos sistemas naturais.
As bacias hidrográficas dos rios servem como pressuposto para uma nova concepção sobre o uso e a ocupação territorial e, as áreas marginais aos cursos d’água servem, também, ao lazer e a circulação de pessoas, qualificando o espaço urbano.
A legislação brasileira considera as áreas marginais aos rios como de Preservação Permanente – APPs. Significa que não podem ser ocupadas, e edificações, em geral, não são permitidas.
Não obstante, o mercado imobiliário, por natureza, é excludente em termos econômicos. As áreas de proteção ambiental se transformam em alternativa para que os excluídos do mercado formal as ocupem, invadindo-as por iniciativa própria das pessoas ou pela ação indutora de especuladores que comercializam loteamentos informais e clandestinos. Isso potencializa, em áreas ambientalmente frágeis, as condições insalubres de habitação e danos materiais e ambientais, muitas vezes, irreversíveis.
Muitos loteamentos foram criados de forma isolada, em espaços fragmentados, sem regras de interação, sem ligações entre outras áreas, sem infraestrutura, sem equipamentos públicos indispensáveis e, principalmente, sem respeito pela ecologia ou legado cultural.
Essa forma desordenada de ocupação causou impactos ambientais e sociais: a destruição da paisagem, a alteração do ciclo hidrológico, a destruição da vegetação e a alteração da escala humana que passou a ser mais relacionada com o automóvel do que com o pedestre.
Os riscos de inundação e a contaminação das águas nos rios próximos às cidades passaram a ser a consequência dominante. Geralmente, e Itapoá não é exceção, verifica-se no entorno dos rios e cursos d´água, a ausência de cobertura vegetal, a ocupação das margens, o assoreamento, a canalização dos córregos, e o lançamento dos esgotos residenciais em fossas individuais, cujos efluentes, lixiviados para o lençol freático, acabam poluindo águas subterrâneas.
Observa-se o consenso de que os padrões de desenvolvimento precisam ser revistos. A conscientização ambiental somada ao interesse da população pela vivência pública nas cidades tem revigorado o conceito e a utilização das Unidades de Conservação urbanas, tanto públicas quanto privadas.
Dentre as formas para equilibrar urbanização e preservação do meio ambiente, a Unidade de Conservação urbana surge como alternativa eficaz.
Os modelos tradicionais das praças e jardins não se mostram mais adequados às necessidades. A dinâmica urbana exige visão holística, sistêmica e interdisciplinar, para atingir o equilíbrio ambiental, social e econômico.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, em 2006, editou Resolução sobre os casos excepcionais em que são permitidas intervenções de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental. A Resolução, além de regularizar situações existentes, possibilitou a intervenção nas áreas de preservação permanente possibilitando a implantação de áreas verdes de domínio público e de alguns outros usos mediante condicionantes e restrições.
O rio Saí Mirim reúne condições físicas e ambientais excepcionais para a criação de uma extensa e relevante Unidade de Conservarão. A legislação municipal, inclusive, favorece, pois, prudentemente, ao ser concebido o primeiro Plano Diretor, recentemente revisado, definiu a Área de Preservação Permanente, 100 metros de cada margem do rio em áreas não urbanizadas.
Além do que, para situações conflitantes, o Estatuto da Cidade proporciona e na revisão do Plano Diretor, incorporaram-se instrumentos de política urbana para o encaminhamento de possíveis soluções.
Portanto, a criação e a implantação de uma Unidade de Conservação nas margens do Saí-Mirim é necessária e oportuna, pois conta com o apoio da população, como registrado nas diversas audiências e oficinas comunitárias organizadas para discussão da revisão do Plano Diretor.
Itapoá (outono), março de 2018.
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